AUXILIO ALIMENTAÇÃO - DETRAN-PA

DETRAN DO PARA NÃO CUMPRE A JUSTIÇA | 03/06/2014

PROCESSO: 00342248420118140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 03/02/2012 AUTOR:LUIZ ALBERTO BARRETO NEPOMUCENO Representante (s): WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA (ADVOGADO) RÉU:DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA. Vistos etc. Relatório. Versam os presentes autos sobre AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUIZ ALBERTO BARRETO NEPOMUCENO, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, aduzindo e requerendo o que segue: Nos meses de setembro e outubro do ano de 2008, ocorreu um movimento grevista por parte de alguns servidores do DETRAN/PA, resultando na assinatura de um termo de ajuste em 12 de novembro de 2008, entre o Diretor Geral do DETRAN, à época Sr. Lívio Rodrigues de Assis, juntamente com o SEPUB (Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará), Delegado Sindical do DETRAN, comissão de Servidores do DETRAN/PA e o representante do Governo, o Exmo. Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, Dr. José Júlio Ferreira Lima. Por tal acordo, foi acertado que a gratificação de trânsito passaria do valor percentual, para o valor nominal, com certo acréscimo, além de que o valor do auxílio alimentação seria reduzido de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, houve apenas um deslocamento de valores, a redução implementada ao auxílio alimentação foi absorvida no aumento da gratificação de trânsito, sendo que este escambo provocou perdas na remuneração do Autor. Após o termo de ajuste, foi publicada em 03 de julho de 2009, a Lei Estadual nº 7.283/2009, que alterou a Lei 6.064/97 (revogando-a), dispondo sobre a reestruturação do DETRAN/PA, implementando as negociações acordadas, ocasionando, com isso, perdas salariais do Assistente Administrativo, inclusive para os servidores que não participaram do movimento grevista. O Termo de ajuste firmado, o qual ocasionou a diminuição no auxílio alimentação dos servidores do DETRAN/PA de R$ 800,00 para R$ 600,00, representaria afronta à Lei 7.197/2008, que institui tal benefício, pois o respectivo Termo não poderá se sobrepor a uma Lei, importando em flagrante ilegalidade, a redução salarial. Note-se que, a implementação do termo de ajuste, ocasionando a redução do auxílio alimentação de R$ 800,00 para R$ 600,00 do Autor, representa uma conduta vedada pela Constituição Federal concernente à irredutibilidade salarial, conforme prova inequívoca dos contracheques do Autor. É o sucinto relatório, passo a análise do pedido de tutela antecipada. Decido. Fundamentação. A questão foi judicializada e deve o Poder Judiciário intervir e prestar a tutela jurisdicional. A questão nodal reside no fato de que, houve um termo de ajuste entre os servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Pará e sua Diretoria, com participação de representante do Estado e outros interessados, onde se firmou o acordo para desde então, os valores percebidos decorrentes de auxílio alimentação, formam reduzidos e incorporados a gratificação de trânsito, conforme documentação juntada aos autos. Fazendo uma análise perfunctória da Lei 7.197/2008, se verifica ao instituir o auxílio alimentação no âmbito do serviço público da Administração Direta, autárquica e fundacional, a Lex rei sitae estabeleceu como devido pelos entes da Administração ao norte mencionados, sem qualquer distinção, aos servidores públicos ativos, civis e militares da Administração Estadual, Autarquias e Fundações. Veja-se o que dispõe o precitado dispositivo legal: Lei 7.197 de 09 de setembro de 2008. Art. 1º Fica instituído o auxílio alimentação para os servidores públicos ativos, civis e militares da Administração Estadual, Autarquia e Fundação. Ademais, a Administração Estadual ao expedir o decreto nº 1298/2008, regulamentou a Lei 7.197/2008, que instituiu o auxílio alimentação no âmbito do serviço público já dito acima, nos seguintes dizeres: Art. 3º § 1º Os servidores beneficiados com os contratos de que trata o caput deste artigo continuaram a receber os valores previamente pagos, convertendo-se a forma de pecúnia nos termos da Lei 7.197 de 9 de setembro de 2008, após o término dos mesmos, sem redução e vedada a sua atualização. Tal vedação é reforçada pela Portaria nº 1.565/2008, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Estado do Pará, dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores dos órgãos e entidades que na data da publicação da lei nº 7.197, de 09 de setembro de 2008, tenham contratos para fornecimento de vale-alimentação em curso, respeitarão os prazos contratuais estabelecidos, sendo-lhes vedado firmar aditivos, renovações ou repactuações de qualquer espécie. § único. Os servidores que recebem vale-alimentação através de órgãos ou entidades que tenham contratos em curso, na forma estabelecida no caput deste artigo, receberão valores correspondentes ao vale-alimentação em forma de pecúnia somente após o término dos contratos, sem redução e vedada atualização. Cumpre ressaltar, que não restam dúvidas que a redução auxílio alimentação e a sua incorporação a gratificação de trânsito, represente uma afronta não apenas a 7.197/2008, que instituiu o auxílio alimentação, mas a Constituição Federal, posto que os valores percebidos a título de auxílio alimentação compõe a remuneração do servidor, conforme demonstrado pela farta documentação juntada aos autos. Cumpre asseverar que em meu julgamento, faço a distinção entre qual ato da Administração o Judiciário deve se imiscuir. Observo que não pretendo adentrar a seara administrativa, ditando os atos da Administração Pública, dizendo como deve agir em relação a seus atos. Se o Departamento de Trânsito deste Estado, dentro de seu poder discricionário resolveu, junto aos demais interessados, que deveria haver um escambo daqueles valores percebidos como auxilio alimentação, resta comprovada flagrante ilegalidade. No entanto, se alguns servidores, de forma discriminada continuam a perceber os valores já mencionados ainda que seja por meio de outra gratificação, e, alguns outros servidores, ou seja, o autor deixou de perceber tais valores sem qualquer destinação específica, ficando a mercê da vontade da Administração Pública, aí sim deve ser prestada a Jurisdição, pois, estamos diante de uma flagrante lesão ao princípio da isonomia. Diferentemente dos particulares, a quem se confere liberdade para fazer tudo aquilo que não lhes for proibido, a Administração Pública só pode fazer aquilo que lhe for permitido por expressa previsão legal, cumprindo-lhe fazer tão somente o que a lei prescreve. A atividade administrativa restringe-se à aplicação da lei e à execução da norma geral e abstrata constante do texto legal, sendo-lhe defeso instituir qualquer determinação que implique restrição ou cerceio a direitos de terceiros. Ainda que a Administração Pública pratique ato no exercício do poder vinculado ou discricionário, caberá a provocação do Poder Judiciário para anular o ato, eliminando o arbítrio subjacente à atividade do administrador público. A liberdade da escolha dos critérios de conveniência e oportunidade não se coaduna com a atuação fora dos limites da lei. Diogo de Figueiredo Neto afirma que: Enquanto atua nos
limites da lei, que admite a escolha segundo aqueles critérios, o agente exerce sua função com discricionariedade e sua conduta se coaduna como inteiramente legítima. Ocorre que algumas vezes o agente, a pretexto de agir discricionariamente, se conduz fora dos limites da lei ou em direta ofensa a esta. Aqui comete a arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle da legalidade, pois não há discricionariedade contra legem. Sobre o tema, esclarece Leonardo Carneiro: É manifesto e inegável que o controle judicial da atividade administrativa vem sendo ampliada, sem que implique invasão da discricionariedade administrativa ou usurpação dela pelos órgãos jurisdicionais. Ao se traçar os limites da atividade discricionária, distinguindo-a da mera atividade interpretativa, pretende-se evitar os abusos que a Administração Púbica comete, corrigindo os atos que conquanto revistam aparência de legalidade por praticados sob o pálio da discrição, traduzem verdadeiro arbítrio. Não mais se admite um poder discricionário absoluto. Ao poder discricionário deve se impor limites e demarcar sua área de atuação. A atuação administrativa que ultrapasse tais limites deve ser corrigida ou anulada pelo judiciário. O Poder Judiciário tem por função típica a jurisdição, inerente a sua natureza. Jurisdição, uma das funções do Estado, mediante a qual este substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, o qual deve ser expresso imperativamente através de uma sentença de mérito. Dentro dos direitos e deveres individuais e coletivos, a Carta Política de 1988 consagra o princípio da isonomia nos seguintes dizeres: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (¿) A fortiori, é de fácil comprovação a razoabilidade do pedido do autor, bastando em síntese conferir o decréscimo dos valores percebidos pelos autores constante nos contracheques juntados aos autos, onde se vislumbra que nos meses de julho a agosto de 2009, havia o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) referente a gratificação de trânsito e o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de auxilio alimentação. Assim, nessa fase processual entendo como flagrante o direito do autor manter o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de gratificação de trânsito e ver reposto em sua folha de pagamento os antigo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente ao auxílio alimentação. Logo, há respaldo jurídico e legal que avalize o pedido dos requerentes, se mostrando procedente o pedido da tutela antecipada, por seus fundamentos fáticos e jurídicos. O art. 273 do CPC permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional. No caso em apreço, entendo preenchidos os requisitos à antecipação da tutela. No tocante ao pedido de indenização por dano moral e material, reservo-me para apreciar in meritis, pois, pode haver necessidade de dilação probatória. Dispositivo Posto isto, com fundamento no art. 273, I, do CPC, CONCEDO liminarmente a antecipação da tutela formulado na inicial, para determinar que o Diretor Geral do Departamento de Trânsito deste Estado, pague imediatamente o auxílio alimentação no importe não inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais), desde a data de protocolo da inicial, acrescido do percentual de 4,85% a partir do mês de dezembro de 2011. Observe-se que esta decisão judicial ampara tão somente o Autor, levando-se em consideração que o Magistrado deve julgar estritamente até o limite do pedido, não alcançando, portanto, os demais servidores daquela autarquia. Fixo em caso de descumprimento desta ordem judicial, a pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Cite-se o Departamento de Trânsito do Estado do Pará, na pessoa de seu Procurador Judicial, para querendo apresente resposta no prazo legal de 60 (sessenta dias), conforme os art. 297, combinado com art. 188 do CPC, sob pena de revelia. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, conclusos. Cite-se/intimem-se. Cumpra-se por plantão. Belém, 03 de fevereiro de 2012. Marco Antônio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Fazenda da Capital

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